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Indicação - (10790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de parquinho infantil na Quadra 113, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de parquinho infantil na Quadra 113, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança.
Reconhece-se a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização, por isso trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 113 do Recanto das Emas, representados por suas lideranças comunitárias.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:36:35 -
Projeto de Lei - (10791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência por concessionárias de serviços públicos essenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais deverão priorizar o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
§ 1º Poderão os ascendentes e descendentes da pessoa com deficiência usufruir dos benefícios da presente Lei, desde que comprovem residir junto à pessoa com deficiência.
§ 2º Poderá a concessionária, para fins de controle e celeridade, criar um cadastro com os dados da pessoa com deficiência, bem como das pessoas que comprovadamente com elas residam.
Art. 2º Considerar-se-á serviço público essencial para fins desta lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se como pessoa com deficiência aquelas definidas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. Considerar-se-á deficiência intelectual os portadores de:
I - Síndrome de Down;
II - Síndrome do X -Frágil;
III - Síndrome de Prader-Willi;
IV - Síndrome de Angelman;
V - Síndrome de Williams;
VI - Alzheimer;
VII - Transtorno do Espectro do Autismo (TEA); e
VIII - qualquer outra descrita pelo médico.
Art. 4º Sempre que o consumidor figurar no cadastro da concessionária, citado no § 2º, do Art. 1º desta Lei, qualquer interrupção de serviço deverá ser antecedida de aviso, a ser dado em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de interrupção por reparo emergencial.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para adequá-la a seu propósito.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de lei tem por objetivo obrigar as concessionárias de serviços públicos essenciais a priorizar o atendimento às pessoas com deficiência no Distrito Federal.
A medida abrange a instalação e restabelecimento dos serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet. A lei garante que familiares de pessoas com deficiência poderão usufruir da prioridade ao comprovar que moram com o beneficiário.
O criterioso cumprimento da lei vai garantir que esses cidadãos tenham serviços públicos com qualidade, igualdade, prioridade e inclusão. Pessoas com qualquer tipo de deficiência, seja ela física ou intelectual, passam por inúmeras dificuldades, e esperamos que a lei ajude a combater essas diferenças e que todos sejam mais respeitados
As concessionárias poderão criar um cadastro com dados das pessoas com deficiência e de quem mora com ela, para fins de controle e celeridade no atendimento. Em caso de corte, as empresas deverão realizar notificação pessoal prévia sobre a interrupção, com prazo não inferior a 24 horas.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 17:48:03 -
Indicação - (10792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, implantação de faixas de pedestre e placas de sinalização na QNP 25 conjunto A, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, implantação de faixas de pedestre e placas de sinalização na QNP 25 conjunto A, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A falta de faixas de pedestre está se tornando a principal causa de acidentes próximos a escolas e comércios da QNP 25 conjunto A. Elas evitariam o número crescente de acidentes.
Assim, solicito ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal– DETRAN-DF, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para os moradores da região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 10:42:22 -
Indicação - (10793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a construção de uma quadra poliesportiva na Quadra 113, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo, a construção de uma quadra poliesportiva na Quadra 113, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Quadra 113, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o esporte e o lazer tem na socialização.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:36:11 -
Indicação - (10794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, reforma da quadra de esporte da QNQ 01 em frente à Escola Classe 62, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, reforma da quadra de esporte da QNQ 01 em frente à Escola Classe 62, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma da referida quadra de esporte é uma reivindicação dos moradores, que estão sem um local adequado para o lazer, a prática de esportes e o convívio social.
A quadra poliesportiva em questão é a atração e diversão da juventude local, e o seu atual estado de conservação e o abandono não permitem que essas atividades esportivas continuem a acontecer, como: iluminação, cercas, instalação de gramado sintético e mais.
Assim, solicito à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para o lazer dos moradores daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 10:48:03 -
Projeto de Lei - (10795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento, cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado o transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamentos, cargas e descargas de mercadorias internas, nos supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, em horário de atendimento ao público.
Parágrafo único. O isolamento do local eventualmente destinado ao transporte, reposição, remanejamento, de carga e descarga em seu interior, bem como a utilização de outros meios distintos de máquinas empilhadeiras, não retiram a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os proprietários das redes de atacados e varejos terão autonomia para adotar as medidas que considerarem mais apropriadas para o transporte, reposição, remanejamento, de carga e descarga internas de mercadorias, desde que sejam priorizadas a saúde e a integridade física dos seus trabalhadores e desde que fora do horário de atendimento ao público.
Art. 3º Verificada a infração de que trata esta Lei, os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º, serão penalizados com multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser dobrada a cada reincidência, sem prejuízo das responsabilizações decorrentes de eventuais acidentes.
Parágrafo único. O valor arrecadado será aplicado na execução de políticas públicas de melhoria do bem-estar e segurança dos consumidores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei tem o condão de sanar uma problemática envolvendo a segurança na rede supermercados atacadistas e varejistas.
Não raro, se verifica que no horário de atendimento ao público, alguns supermercados isolam determinados locais e realizam o transporte, reposição, remanejamento, carga e descarga de mercadorias, colocando em risco a segurança e integridade física de consumidores.
O Código Nacional do Consumidor, em seu art. 4º define que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (…)
Por todo o exposto, e por se tratar de proposição de indiscutível interesse público, lastreada nos ditames constitucionais e legais, conclamamos os demais pares para que se manifestem no sentido de sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:10:08 -
Indicação - (10796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, que desenvolva gestão no sentido de promover com brevidade a continuação do processo de titulação dos imóveis de toda a Quadra 601 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo, que desenvolva gestão no sentido de promover com brevidade a continuação do processo de titulação dos imóveis de toda a Quadra 601 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Tal solicitação se faz necessária tendo em vista as diversas demandas recebidas em nosso gabinete por parte dos moradores, empresários e representantes das mais variadas atividades econômicas do Recanto das Emas.
A Regularização Fundiária Urbana é um instrumento da Política Urbana Federal, destinado a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, com objetivo maior de garantir melhorias na qualidade de vida e fazer com que a cidade cumpra a sua função social.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:35:35 -
Indicação - (10797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental - CAESB, o remanejamento da rede de coleta de esgoto da Quadra 601, da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo, o remanejamento da rede de coleta de esgoto da Quadra 601, da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Os moradores da Quadra 601 do Recanto das Emas padecem com problemas ocasionados pela rede de coleta de esgoto que avança sobre seus lotes nessa localidade, trazendo mau cheiro e incidência de insetos e doenças.
Sabemos que este serviço de saneamento básico é considerado essencial, cabendo aos gestores executar as políticas públicas para sua materialização e correção principalmente em regiões mais carentes desse serviço.
Trata-se de justa reivindicação da população local que conta com nosso empenho para o atendimento deste pleito.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:35:07 -
Indicação - (10798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de parquinho infantil na Quadra 603, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de parquinho infantil na Quadra 603, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 603, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:34:43 -
Projeto de Lei - (10799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o selo “Tatuador Responsável”, que tem por finalidade reconhecer os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais.
Art. 2º Os autônomos e/ou as empresas que pretendem obter o selo devem cumprir os requisitos previstos nesta lei, que exigem a implementação de protocolo interno assegurando a higienização necessária para evitar risco de qualquer contágio e garantirem procedimentos seguros para o funcionamento das atividades.
Art. 3º O reconhecimento está sempre associado ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do profissional autônomo através do MEI ou da empresa, que poderá usar o selo “Tatuador Responsável” fisicamente em suas instalações e nas plataformas digitais.
Art. 4º A entrega e fiscalização do selo é feita pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, em coordenação com as entidades sanitárias competentes, deve realizar auditorias aleatórias nos locais onde são feitas as tatuagens, seja o autônomo ou a empresa aderente ao Selo.
Art. 5º Fica estabelecido que os autônomos e/ou as empresas que queiram aderir ao selo devem seguir as seguintes regras:
I - Todos os materiais utilizados devem ser descartáveis;
II - Equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os trabalhadores;
III - Estoque de materiais de limpeza de uso individual proporcional às suas dimensões, luvas descartáveis, máscaras descartáveis e álcool em gel 70%;
IV - Kit de primeiros socorros, para incidentes;
V - Ter umtermo de responsabilidade para o cliente, onde ele reconhece que podem haver reações alérgicas principalmente às tintas;
VI - Utilizar apenas materiais aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – agulhas e tintas;
- Deve-se disponibilizar um espaço com boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial.
- Lixeiras de resíduos com abertura não manual e saco plástico e
- Equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhas de papel, nas instalações sanitárias.
Art. 6º O cumprimento de protocolos internos de higienização e segurança pelos parceiros envolvidos é de essencial relevância para que se obtenha o selo.
Art. 7º Os responsáveis pela prática de tatuagem referidos nessa Lei prestarão informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como solicitarão aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações mesmo que posteriores ao momento da realização da tatuagem..
§1º – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
§2º - Os clientes deverão assinar termo de responsabilidade por meio do qual dão ciência de que foram informados acerca dos riscos da elaboração das tatuagens, bem como dos cuidados necessários para a sua preservação e cicatrização e acerca das dificuldades técnico-científicas para a sua posterior remoção
Art. 8º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
Parágrafo único – As agulhas, lâminas e os dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser de uso único e descartados após o uso.
Art. 9º Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tinta atóxica fabricada especificamente para tal finalidade.
Art. 10º Os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos de tatuagem deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 11º É proibida a realização de tatuagem em menores de 18 anos, a menos que autorizados pelos pais ou representantes legais.
Art. 12º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Cuida-se de projeto de lei que tem por fim sensibilizar os empreendimentos para os procedimentos mínimos a serem adotados de forma que esse selo vai estar reforçando a confiança da população quando forem a um tatuador autônomo ou em um estabelecimento e o virem.
A profissão de tatuador ganha espaço no mercado de trabalho. Segundo a Associação dos Tatuadores e Perfuradores do Brasil, o país é o terceiro no planeta que mais faz tatuagens, ficando atrás dos Estados Unidos e da Holanda. A atividade chega a crescer 20% ao ano.
Escolher um tatuador não é uma tarefa muito fácil. É fundamental que você se sinta seguro durante todo o processo e que o profissional passe segurança para você.
Um bom profissional, só de observar o desenho já é capaz de imaginá-lo na pele de seu cliente, de dizer se ficará bom ou não, se fará necessário uma alteração de tamanho ou de cor, entre outros.
Por fim, o projeto visa selecionar as melhores referências em tatuagens no Distrito Federal, fazendo valer o esforço e o trabalho que é desempenhado por esses profissionais e aumentando seu valor promovendo uma realização profissional e pessoal.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das sessões em, junho 2021.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:45:23 -
Indicação - (10800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma da quadra poliesportiva da Quadra 603 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma da quadra poliesportiva da Quadra 603 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Quadra 603 bem como dos moradores na RA do Recanto das Emas, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:34:17 -
Indicação - (10801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a inclusão da prática de skate como modalidade esportiva nas escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a inclusão da prática de skate como modalidade esportiva nas escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a inclusão da prática de skate como modalidade esportiva nas escolas do Distrito Federal. Há de se ressaltar que o skate é um esporte urbano muito praticado no Distrito Federal, e não figura entre as modalidades que compõem as práticas esportivas das escolas no Distrito Federal, mesmo que já tenha inclusive se tornado recentemente um esporte olímpico!
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 19:34:48 -
Requerimento - (10802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a realização de Audiência Pública Remota para discutir soluções para a melhoria do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública Remota para discutir soluções para a melhoria do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal no dia 05 de agosto de 2021, às 10 horas.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, custa ao contribuinte do Distrito Federal mais de meio bilhão de reais anualmente e apresenta diversos problemas que precisam ser melhor debatidos com a sociedade.
A impossibilidade de fiscalizar e multar os grandes geradores de resíduos que descumprem a Lei nº 5.610/2016, é uma das dificuldades que a burocratização do estado impõe à melhoria contínua na prestação dos serviços de coleta de resíduos.
Outra questão que poderá ser melhor discutida é a carga tributária que o setor de reciclagem está sendo submetido no Distrito Federal, em especial o imposto sobre serviço.
Assim, nesse contexto, visando encontrar soluções para o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, levanta-se a necessidade de trazer à discussão o atual modelo.
Diante do exposto, rogamos o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala de Sessões,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 19:23:41 -
Requerimento - (10803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca das sessões de hemodiálise realizadas pelo Instituto de Doença Renal de Samambaia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF requeremos a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas informações ao Secretario de Estado de Saúde sobre as sessões de hemodiálise realizadas junto ao Instituto de Doença Renal de Samambaia.
1) Qual a forma de pactuação para realização das hemodiálises junto ao Instituto de Doença Renal de Samambaia;
2) Há numero máximo, mensais ou anuais, para realização das sessões de hemodiálises?
3) Segundo informações recebidas por meu gabinete, as sessões de hemodiálise no mês de junho foram suspensas por falta de pagamento por parte da Secretaria de Estado de Saúde. Essa informação está correta?
a) Em caso de resposta positiva ao questionamento acima, quais as razões que levaram a suspensão?
b) Quais seriam as forma de regularização das hemodiálises junto a esse instituto, para que não haja prejuízo à população do Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica na medida em que meu gabinete tem recebido uma série de denúncias acerca da suspensão da realização das sessões de hemodiálise do Instituto de Doença Renal de Samambaia, em razão de falta de pagamento. Nesse momento de pandemia, parece-nos cruel que esse tratamento seja cessado.
Ademais, é preciso saber as razões de ordem jurídica e financeira para que o Distrito Federal não esteja repassando os valores necessários para a manutenção do tratamento, razão pela qual se requer tais informações, no âmbito do trabalho de fiscalização deste parlamentar, consoante a competência trazida pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação de presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 19:42:06 -
Moção - (10804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza os conselheiros do Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, pelos relevantes serviços prestados às comunidades carentes e na capacitação de jovens carentes para o primeiro emprego no Distrito Federal e Entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos conselheiros do Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, pelos relevantes serviços prestados às comunidades carentes e na capacitação de jovens carentes para o primeiro emprego no Distrito Federal e Entorno, a saber:
ALINE QUEIROZ DA SILVA
ALINNE MARQUES
ALZIRA FOLHA
AMIEL PERES DA SILVA
ANA CAROLINA FRAZÃO
ANA LEILA DOS SANTOS SILVA
ANA PAULA DE OLIVEIRA
ANDRÉA MÁREA DE O. FERREIRA
ANDRÉIA FERREIRA DE AGUIAR
ÂNGELA ROSA
ARTHUR RÉGIS
BÁRBARA FRANÇA
BEATRIZ BESSA
BRUNO CAMILLO
CLÁUDIA REGINA CARVALHO
CLÓVES COELHO
CRISTIANE DE SOUSA PIMENTA
CRISTINE ALVES BASTOS
DAVI PEREIRA DOS SANTOS
DIAN ALVES
ÉDSON PEREIRA
ELIANE PEREIRA ARCÊNIO
ELIANE FERNANDES
ELIZABETE MARIA
ERIVAN GOMES DO NASCIMENTO
EUDES JOSÉ DOS SANTOS
EUFRÁZIO PEREIRA ARAÚJO
FÁBIO CONCEIÇÃO
FERNANDO TOCANTINS
FRANCISCO SARAIVA
GEANE SILVA
GESILANE RAQUEL DA SILVA
GILDÁZIO CÂNDIDO B. JUNIOR
HAMILTON SANTOS
HÉLIO ROSA
ILDA FURAKÃO
ILMA SILVA
IZABEL FEITOSA BIRO
JEANE PATRÍCIA DA SILVA
JÉSSYCA JANINY
JHENIFER CAROLINE
JOÃO BATISTA LUDUGERO PINHEIRO
JOSÉ EUGÊNIO PIEDADE RODRIGUES
JOSÉ ITAMAR
JOSECY MIRINDIBA
JOSUÉ AMARAL
JUSSARA DE OLIVEIRA XAVIER
KÁTIA DA SILVA BENTO
KATILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS
KELIANE RODRIGUES DE SOUZA
LAHYANE SANTOS
LEIDIANA TEIXEIRA DA SILVA
LÉLIO SOARES DA SILVA
LEONARDO ROSA
LIDIANE MENDES
LINO RODRIGUES
LORENA MENTOR DA SILVA
LUCELITA SAMPAIO
LÚCIA BESSA
LUCIANA ALCÂNTARA RODRIGUES
LUCIENE BESSA
LUIZ HENRIQUE CHAGAS PASSOS DE OLIVEIRA
MARCELO FERNANDES FLORES
MARCILENE LIMA
MARCOS PAULO DE SOUSA RODRIGUES
MARCOS ROBERTO D. COSTA
MARIA ANGÉLICA DE CASTRO
MARIA DE FÁTIMA SILVA
MARIA LÚCIA ALVES
NEILA JUSTINO SILVEIRA
PATRÍCIA GUIMARÃES
PATRÍCIA LEÔNCIO
RAUL VENTURA
REGINA OLIVEIRA
REGINA TAVARES B. FERNANDES
RITA MELO
ROBERTO FAGNER
RUDNEY SILVA LEMOS
SAMUEL SOUZA
SIDNEY ROSA
SIMONE SANTANA
SONILDA NUNES
STEPHANIE MENDES
SUZANA DE PAULA P. XIMENES
SZAFIR DE CASTRO
TÂNIA COELHO
TATIANE DE JESUS MORAES
TEREZINHA TOCANTINS
THAMARA MELISSA B. FERNANDES
TIMÓTEO BARREIRA
TRÍCIA RIBEIRO
UESLEY ALMEIDA
VALDINÉIA CASTRO MIRANDA
WALDEMIRA MACIEL
WANDER ALBUQUERQUE
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear os conselheiros do Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, pelos relevantes serviços prestados às comunidades carentes e na capacitação de jovens carentes para o primeiro emprego no Distrito Federal e Entorno.
Com apenas 2 anos de sua criação, com muita dedicação, os conselheiros que compõem o quadro do CDDF, fez-se diante do seu crescimento e dos grandes serviços e projetos de capacitação executados para a população do DF, a nacionalização do Conselho de Desenvolvimento do DF-CDDF, o qual agora passa a ser Nacional-CDN.
O Conselho de Desenvolvimento, de acordo com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Lei n° 13.019/2014, é um PMIS (Procedimento de Manifestação de Interesse Social) que se origina da sociedade civil como um instrumento de apoio às políticas públicas governamentais.
Devido o sucesso dos projetos de inovação que fortalecem a economia criativa, colaborativa e circular, os quais valorizam o ser humano como empreendedor, através de capacitação, e destacam as características peculiares das cidades para o turismo criativo, despertou o interesse de alguns prefeitos e governadores que fizeram convites para a implementação deste instrumento de desenvolvimento em seus territórios.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses conselheiros do Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, merecendo eles serem homenageados por esta Casa de leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em de de 2021.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 09:46:40 -
Despacho - 2 - GMD - (8209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 28/05/2021, às 11:57:56 -
Despacho - 2 - GMD - (8211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 28/05/2021, às 11:59:29 -
Despacho - 2 - GMD - (8213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 28/05/2021, às 12:00:58
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